Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0126317-17.2026.8.16.0000 Recurso: 0126317-17.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Agravante(s): R. D. M. Agravado(s): I. D. M. A. M. M. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0126317-17.2026.8.16.0000 DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE MARINGÁ/PR AGRAVANTE:R.D.M. AGRAVADO: Espólio de A.M.M. e I.D.M. RELATORA CONVOCADA:DESEMBARGADORA SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMÕES (em substituição) DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA HERDEIRA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEFERIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARA O FINAL DO INVENTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ESPÓLIO. ACERVO HEREDITÁRIO AVALIADO EM R$ 1.300.000,00. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ESPÓLIO. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA HERDEIRA. CONDIÇÃO ECONÔMICA DOS SUCESSORES QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CAPACIDADE PATRIMONIAL DA MASSA HEREDITÁRIA. PATRIMÔNIO DE EXPRESSIVO VALOR ECONÔMICO APTO, EM TESE, A SUPORTAR AS DESPESAS DO PROCEDIMENTO SUCESSÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em ação de inventário dos bens deixados por duas pessoas falecidas, na qual a agravante sustenta sua insuficiência econômica pessoal, a iliquidez do único bem inventariado avaliado em R$ 1.300.000,00, e requer a gratuidade ou, subsidiariamente, o diferimento do pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedido o benefício da justiça gratuita à parte agravante em ação de inventário, considerando a insuficiência econômica pessoal desta em face do valor do acervo hereditário do espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido subsidiário de recolhimento das custas ao final do inventário não foi apreciado pelo juízo de origem, configurando inovação recursal e, portanto, não pode ser analisado no recurso. 4. Em ações de inventário, a análise da concessão da assistência judiciária gratuita deve recair sobre a situação econômica do espólio, responsável pelo pagamento das despesas processuais, e não sobre a condição financeira isolada dos herdeiros. 5. O espólio, por constituir ente despersonalizado, não se beneficia da presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC, incumbindo-lhe demonstrar concretamente a incapacidade de suportar os encargos processuais. 6. O acervo hereditário foi estimado pela própria agravante em R$ 1.300.000,00, circunstância que evidencia patrimônio de expressiva relevância econômica e afasta, em princípio, a alegação de insuficiência financeira da massa hereditária. 7. Não há comprovação da hipossuficiência financeira do espólio, sendo insuficiente a declaração de pobreza da agravante e sua inscrição no CadÚnico para justificar a concessão do benefício. 8. A iliquidez do bem inventariado não implica ausência de patrimônio ou impossibilidade de pagamento das custas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento:No procedimento de inventário, a concessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação da insuficiência financeira do espólio, sendo irrelevante a condição econômica individual dos herdeiros, e a existência de patrimônio de valor expressivo, ainda que ilíquido, afasta a presunção de hipossuficiência para fins de gratuidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, LXXIV, 99, § 3º, 100, 101, § 1º, 1.015, V, 932, III; CR/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.422.443/RN, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12.03.2024; STJ, AGInt- REsp 1974289/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.06.2022; STJ, REsp 1.138.072/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 01.03.2011; TJPR, Agravo de Instrumento 0033984-22.2021.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Muggiati, 11ª C.Cível, j. 02.08.2021; TJPR, Agravo de Instrumento 0060640- 16.2021.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Sandra Bauermann, 12ª C.Cível, j. 11.04.2022; Súmula nº 568/STJ. Vistos. Decido. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R.D.M. em face da r. decisão de mov. 19.1, proferido pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maringá/PR, Dra. Iza Maria Bertola Mazzo, em sede de ação de inventário sob nº 0019178-52.2026.8.16.0017, dos bens deixados por A.M.M. e I.D.M., a qual indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão recorrida partiu de premissa equivocada ao equiparar sua situação pessoal à do espólio, argumentando que o único bem inventariado, embora avaliado em R$ 1.300.000,00, não gera renda, possui natureza ilíquida e indivisível e serve de moradia aos herdeiros, de modo que as custas processuais devem ser analisadas à luz da capacidade econômica dos sucessores; b) sua hipossuficiência está demonstrada por declaração de pobreza e inscrição no CadÚnico, com renda familiar entre meio e um salário mínimo, além de possuir filha menor portadora de necessidades especiais, incidindo a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC, a qual não foi afastada por prova concreta em sentido contrário; c) invoca precedentes do TJPR que reconhecem a concessão da gratuidade da justiça ou, ao menos, a postergação das custas em inventários quando o patrimônio do espólio é desprovido de liquidez imediata, ressaltando que a existência de patrimônio de elevado valor não implica capacidade financeira atual para arcar com as despesas processuais; d) o entendimento firmado pelo STF na ADC 80 reforça a presunção de insuficiência de recursos para pessoas com renda reduzida, devendo o exame da gratuidade observar a efetiva capacidade econômica da requerente e não apenas o valor nominal do acervo hereditário; e) a exigência de recolhimento imediato das custas compromete o sustento familiar e inviabiliza o acesso à justiça, razão pela qual requer a concessão integral da gratuidade ou, subsidiariamente, o diferimento das custas para o final do inventário; f) estão presentes o fumus boni iuris, consubstanciado na comprovação da hipossuficiência, na iliquidez do bem do espólio, na orientação do STF e na jurisprudência favorável do TJPR, e o periculum in mora, consistente no risco de cancelamento da distribuição e paralisação do inventário caso mantida a exigência de recolhimento das custas. Requereu, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender a exigibilidade das custas e o regular prosseguimento do inventário, inclusive quanto à nomeação de inventariante, até ulterior julgamento do presente recurso. No mérito, pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão combatida, a fim de que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Subsidiariamente, requer a autorização para que as custas e despesas processuais sejam recolhidas apenas ao final do inventário, antes da expedição do formal de partilha. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: O recurso é tempestivo e não possui o recolhimento do preparo, tendo em vista que a parte se encontra dispensada de efetuar o recolhimento das custas recursais em razão de o recurso versar sobre a concessão do benefício da gratuidade da justiça (artigo 101, §1º, do Código de Processo Civil). O recurso é cabível e adequado à espécie porque interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (art. 1.015, inciso V, do CPC). De início, no que tange ao pedido subsidiário de pleiteia a autorização para que as custas e despesas processuais sejam recolhidas apenas ao final do inventário, antes da expedição do formal de partilha, observa-se que tal pleito não foi submetido à apreciação e deliberação no juízo de origem, razão pela qual não pode ser objeto de análise em sede recursal, sob pena de supressão de instância (vide - STJ - AgInt no AREsp n. 2.422.443/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3 /2024.). Cabe, portanto, a esta Relatora, não conhecer o referido pedido, ante a inovação recursal, ocasionando supressão de instância, tornando o requerimento recursal inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Desta forma, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), razão pela qual se conhece parcialmente o recurso. A insurgência recursal cinge-se à alegada necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita em favor da agravante, tendo em vista sua insuficiência econômica. Primeiramente, ressalta-se que é caso de decisão monocrática, conforme disposto no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 182, VII, do RITJPR c.c Súmula nº 568 /STJ[1] (vide - STJ - AGInt-REsp 1974289/SP - (2021/0356177-0) - 3ª T. - Relª Minª Nancy Andrighi - DJe 22.06.2022). Levando em conta que o recurso é contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, antes mesmo da citação da parte contrária, mostra-se desnecessária, com base nos princípios da economia processual, da celeridade e da razoabilidade, a intimação da agravada para apresentar contrarrazões. Até porque não há prejuízo, considerando que a parte contrária poderá, em momento oportuno, impugnar eventual concessão do benefício da justiça gratuita, conforme previsão do artigo 100 do Código de Processo Civil, mesmo porque a decisão em questão não faz coisa julgada material. Sobre o tema, dispõe o Enunciado n. 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis que: “Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (b) alterar liminarmente o valor da causa”. Sendo assim, passa-se ao exame do mérito. Consoante disposição do art. 5º, LXXIV, da Constituição, defere-se a assistência judiciária gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos, podendo a presunção de hipossuficiência econômica ser afastada quando houver nos autos elementos capazes de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade. Cumpre destacar que no procedimento de inventário a responsabilidade pelo pagamento dos encargos processuais é do espólio e não dos herdeiros. E o benefício da assistência judiciária precisa ser requerido, e sua concessão está condicionada ao valor do acervo sucessório e não à condição econômica dos herdeiros. (Manual das sucessões / Maria Berenice Dias. 1ª edição em e-book baseada na 2ª edição impressa – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). Assim, como a presente ação se trata de inventário, não há que se falar em análise da condição financeira isolada dos herdeiros, mas sim a extensão do acervo partilhável do espólio. (vide - TJPR - 12ª C.Cível - 0060640-16.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 11.04.2022). Entretanto, há de se ressaltar que o espólio, por se tratar de ente despersonalizado, não usufrui da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º do Código de Processo Civil, de modo que se faz necessária a comprovação de hipossuficiência alegada. Sobre a temática, é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça “É admissível o deferimento da justiça gratuita a espólio em hipótese na qual fiquem comprovadas a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial, porquanto, a priori, imagina-se que os custos possam ser suportados pelos bens da massa em razão de seu manifesto cunho econômico, cabendo ao inventariante demonstrar o contrário” (vide - STJ – Resp1138072/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011), entendimento este acompanhado pelas Câmaras Especializadas desta Corte Estadual: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – IRRESIGNAÇÃO. ÔNUS DE DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA O CUSTEIO DA LIDE QUE RECAI SOBRE O ESPÓLIO – PATRIMÔNIO DE VALOR EXPRESSIVO – CAPACIDADE EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0033984-22.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 02.08.2021) (nosso grifo) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM AS CUSTAS QUE É DO ESPÓLIO. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO DE DEMONSTRAR A INCAPACIDADE FINANCEIRA. ACERVO PARTILHÁVEL COMPOSTO POR DOIS LOTES DE TERRERO E VALOR EM ESPÉCIE NA CONTA BANCÁRIA DO DE CUJUS. PATRIMÔNIO DE VALOR SUFICENTE, MAS INDISPONÍVEL NO MOMENTO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA DO ESPÓLIO. PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. ACOLHIMENTO PARA AUTORIZAR O RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO, NO MOMENTO DA PARTILHA, A FIM DE SE PERMITIR O ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO EM PARTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0060640-16.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 11.04.2022)(nosso grifo) Assim, o Espólio, mesmo sem possuir personalidade jurídica, tem capacidade processual distinta dos herdeiros. No caso em apreço, é possível aferir que, até o momento, o agravante estima o valor total de bens no importe de R$ 1.300.000,00 (um milhões e trezentos mil reais) (mov. 13.1 dos autos de origem), deste modo, ao que parece, o espólio possui meios para suportar as despesas do procedimento de inventário. Logo, nessas condições, inexistindo elementos que embasam a alegada hipossuficiência, há de ser mantida o indeferimento da benesse da justiça gratuita postulada pela parte agravante. Nesse cenário, não prospera a alegação de que a declaração de hipossuficiência da agravante, sua inscrição no CadÚnico ou sua condição financeira pessoal seriam suficientes para justificar a concessão da benesse. Conforme destacado no juízo de origem, a gratuidade da justiça em ações de inventário reclama a demonstração da impossibilidade de o próprio espólio suportar os encargos processuais, não se aplicando automaticamente a presunção de veracidade conferida às declarações de pobreza formuladas por pessoas físicas em demandas individuais. Tampouco merece acolhimento o argumento de que a iliquidez do imóvel, por si só, autorizaria a concessão da gratuidade da justiça., visto que a inexistência de liquidez imediata não equivale à ausência de patrimônio. Ao contrário, o acervo hereditário possui expressivo valor econômico, de modo que não se pode concluir, neste momento processual, pela impossibilidade de suportar as despesas decorrentes do inventário. A circunstância de o patrimônio estar sujeito à futura partilha não descaracteriza sua aptidão para responder pelos encargos do procedimento sucessório, especialmente quando inexistem elementos concretos indicando que as custas exigidas sejam desproporcionais em relação à dimensão econômica do monte-mor. Além disso, não se verifica relevância na invocação de precedentes relacionados à capacidade financeira individual dos herdeiros ou à concessão de assistência judiciária gratuita em demandas de natureza diversa. Isso porque, como consignado na decisão agravada, as custas processuais do inventário vinculam-se ao espólio e não aos herdeiros individualmente considerados, razão pela qual a análise isolada das condições econômicas da agravante se mostra insuficiente para afastar a constatação de que o patrimônio inventariado possui expressão econômica significativa. De igual modo, a referência ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca de parâmetros para aferição da hipossuficiência não altera a conclusão alcançada no juízo singular, uma vez que o ponto central da controvérsia não reside exclusivamente na renda pessoal da herdeira, mas na existência de acervo hereditário substancial, cuja extensão patrimonial foi expressamente reconhecida pela própria parte ao atribuir ao imóvel valor aproximado de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais). Nessa perspectiva, a análise da situação econômica do espólio permanece elemento prevalente para a solução da controvérsia. Desse modo, ante a inexistência da comprovação da hipossuficiência financeira da parte agravante, mantenho incólume a decisão combatida de primeiro grau para indeferir o benefício da justiça gratuita, devendo a recorrente postular na origem o pagamento das custas ao final. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil e nos termos do Enunciado da Súmula nº 568/STJ, conheço parcialmente o recurso, e na parte conhecida, julgo monocraticamente pelo não provimento do presente recurso, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem. Intimem-se. [1] O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Curitiba, 04 de setembro de 2026. Sandra Regina Bittencourt Simões Desembargadora Substituta
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